Jornal Agora -12-12-09- pág.A/11
Reportagem de Ana Cury
Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico e Diretor podem obter aposentadoria especial. Saiba onde pedir e as funções que dão direito
Quem começou a dar aulas em escola pública ou particular e depois ocupou outro cargo relacionado ao magistério pode ter direito à aposentadoria especial, que antecipa em cinco anos a aposentadoria por tempo de contribuição.
O Agora traz a lista com todos os tipos de atividade que podem e as que não podem garantir a contagem especial a esses trabalhadores.
O período em que o professor trabalhou como diretor ou vice-diretor, coordenador pedagógico e supervisor de ensino, por exemplo, pode ser contado como especial.
Assim, é possível que o trabalhador se aposente com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se for homem, ou 25 anos de pagamento e 50 anos de idade, caso seja mulher. Antes, eram exigidos cinco anos a mais no tempo de contribuição e na idade.
A decisão de considerar esse período como tempo especial é do STF (Superior Tribunal Federal), que publicou anteontem, no “Diário Oficial da União”, a Adin (Ação direta de Inconstitucionalidade) sobre o tema. Segundo o STF, o processo terminou – ou seja, não há chance de recurso, e a decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do país.
“Agora, há a possibilidade de se somar o tempo de exercido tanto dentro quanto fora da sala de aula. Antes, ou o professor exercia suas funções o tempo todo na sala de aula ou teria que trabalhar mais e se aposentar por tempo de contribuição, sem a redução de cinco anos”, comentou a advogada Flávia Oliveira, do Lacerda & Lacerda Advogados.
Ainda que a decisão facilite a aposentadoria especial, a advogada Marta Gueller, do Gueller e Portanova Sociedade de Advogados, alerta que o tempo em que os professores atuaram como estagiários continua sem poder ser usado no cálculo da contribuição.
O que fazer – Se o professor, tanto de escola pública quanto privada, estiver prestes a completar 25 ou 30 anos de contribuição, é preciso reunir todos os certificados que comprovem o seu exercício na instituição.
O professor deverá, primeiro, tentar por via administrativa. Caso tenha o benefício negado, é possível entrar na Justiça contra a decisão.
VEJA COMO PEDIR
Para quem é professor da Rede Pública: O professor da rede deve pedir a aposentadoria no setor de recursos humanos do órgão onde trabalha; Se a administração pública se negar a conceder o benefício de acordo com a intepretação do STF, é possível ir à justiça.
Quais documentos reunir: Cópia do “Diário Oficial” do Estado ou do município com a nomeação do profissional na funçaõ; Se o trabalhador não tiver, é possível pedir ao departamento de recursos humanos da secretaria de Educação (do Estado ou do município); Certidão do tempo de serviço em cada função – as escolas têm e são obrigadas a fornecer.
Para quem é professor de Escola Particular: O pedido de contagem especial deve ser feito ao INSS; É preciso apresentar diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério; Também é possível recorrer à Justiça caso o INSS negue.
Quais documentos reunir: Certidão do tempo de serviço em cada função – as escolas têm e são obrigadas a fornecer; carteira de trabalho.
Para quem já entrou na Justiça : É possível anexar a decisão do STF, mostrando que já há esse reconhecimento; Assim, a decisão poderá sair com mais rapidez; Para quem entrou sem advogado, é possível pedir a inclusão no próprio balcão do juizado especial onde a ação foi aberta.
Para quem teve o pedido negado: È possível entrar com um pedido de reconsideração no próprio balcão de atendimento do juizado especial onde a ação foi aberta.
QUAIS PROFISSIONAIS PODEM TER DIREITO
Segundo decisão do STF, os professores que trabalham fora da sala de aula também podem contar esse tempo para a aposentadoria especial
Tem direito os profissionais: Coordenador Pedagógico; Supervisor de Ensino; Diretor; Diretor-assistente;
Não tem direito os profissionais: Secretário; Escriturário; Agente de Serviços; Inspetor de Alunos; Servente e Merendeira.
Fontes: STF, CPP, Gueller & Portanova Sociedade de Advogados, secretarias estadual e municipal de Gestão.