Direitos cerceados: a indecente ameaça que paira sobre o nosso povo

fevereiro 2, 2010

“Se eu tivesse de decidir entre ter um governo sem jornais e ter jornais sem governo, eu não hesitaria nem por um momento antes de escolher a última opção.”

A frase foi dita em 1787, por Thomas Jefferson, um presidente americano de visão ampla que enxergava a liberdade de imprensa como primazia da força democrática de seu país. Num começo de ano particularmente conturbado – notícias preocupantes, em meio às tragédias mundiais e locais, chamam a nossa atenção.

Uma, em especial, se espalha aos quatro cantos do País, alertando a respeito de uma indecente ameaça pairando sobre o nosso povo. Difícil ver um brasileiro indiferente ao polêmico Programa Nacional de Direitos Humanos.

O governo choca, confunde e assusta. Com sorriso aberto de ícone popular, o presidente da nossa República tenta explicar o inexplicável argumentando que certos itens do tal Programa, foram assinados, porém, não foram lidos.

Neste ponto não podemos nos surpreender porque bem sabemos da aversão que o líder do nosso país sente pelo hábito da leitura. Esse “Programa Nacional de Direitos Humanos” – não se intimida em propor a violação da liberdade de imprensa, da anistia, do direito à propriedade e outras aberrações.

É bom ficarmos atentos antes que o governo tenha a certeza de que – nós, brasileiros, estamos inconscientes, sedados – ou emburrecidos de vez – e o aprove este absurdo, condenando-nos a voltar a viver sob o jugo de uma ditadura nociva e macabra.

Um pesadelo que, por ora, é mantido preso, acorrentado nos porões do passado. Assim, nós, profissionais da educação – cientes da nossa posição como formadores de opinião – precisamos nos manter alertas a qualquer tipo de ameaça à liberdade de expressão e aos direitos fundamentais da cidadania brasileira.

A matéria da Veja, da semana passada, além da frase acima citada, de Thomas Jefferson, inclui a do ditador soviético Vladimir Lenin, com a qual, tudo indica, o nosso governo concorda: “Dar à burguesia a arma da liberdade de imprensa é facilitar e ajudar a causa do inimigo. Nós não desejamos um fim suicida, então, não a daremos”. Isto é uma aberração. Direitos cerceados? Resta-nos lutar, nas urnas, para eliminar qualquer intenção que nos leve ao horror de um retrocesso democrático.

Pense nisto.

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Saiba antecipar a aposentadoria do professor

fevereiro 2, 2010

Jornal Agora -1-02-2010- pág. 1 – Editoria Grana

Fonte: Centro do Professorado Paulista (CPP)

Reportagem de Amanda Mont’Alvão Veloso

Para Justiça, quem trabalhou na direção de escola pode se aposentar cinco anos antes; saiba como garantir o benefício

Professores que atuam como diretores, coordenadores e supervisores pedagógicos na rede pública e privada podem pedir a aposentadoria especial e garantir a aposentadoria por tempo de contribuição cinco anos antes.

Assim, é possível que o trabalhador do ensino se aposente com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se for homem, ou 50 anos de idade e 25 anos de pagamento, no caso de mulheres. Antes, eram exigidos cinco anos a mais no tempo de contribuição do profissional.

O direito, que pode beneficiar cerca de 372 mil profissionais das redes pública e privada do Estado, é garantido pelo STF (Superior Tribunal Federal), que, em dezembro do ano passado, publicou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre o assunto. Mesmo assim, quem já atuou na direção, coordenação e assessoramento pedagógico das redes públicas municipal e estadual tem de recorrer à Justiça para conseguir o benefício, segundo os sindicatos da categoria, que dizem que Estado e prefeitura não concedem o benefício.

Até agora, a antecipação só foi possível com ações judiciais, destacam os sindicatos.

Segundo os sindicatos, a dificuldade ocorre porque é necessário haver uma manifestação do executivo para que o benefício, antes restrito apenas ao professor que atuava na sala de aula, seja válido também para funções de direção e de coordenação.

A prefeitura diz já conceder o benefício, segundo a Secretaria Municipal de Educação, mas é preciso provar ter dado aulas no ensino básico, ou ter excido funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escola.

O Estado diz que vai acatar a decisão do STF e que os órgãos competentes estão estudando a melhor maneira. Para garantir o benefício, o melhor é pedir direto nos recursos humanos do Estado ou do município. Se houver recusa, o caminho é a Justiça. Os sindicatos afirmam que, se o pedido for negado, irão à Justiça.

A advogada Marta Gueller diz que a decisão beneficia também os aposentados. Para os profissionais da rede privada, o pedido é feito no INSS.

Segundo o coordenador do departamento jurídico do Saaesp (Sindicato dos auxiliares de administração escolar), Fernando Pires Abrão, se o pedido for negado, é preciso recorrer no INSS ou ir à Justiça.

Corra atrás de seu direito – A aposentadoria especial é garantida por lei: O STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que os professores que trabalham fora da sala de aula também podem contar esse tempo para o benefício especial.

Podem usar esse tempo os docentes que exercem as funções de: direção; coordenação; assesoramento pedagógico.

A decisão, por se uma Adin (Ação Direta de Inscontitucionalidade), deve ser aplicada para todos os professores que estão nessa situação. Ou seja, quem se aposenta pelo Estado, pelo município ou pelo INSS tem direito a contar o tempo na administração como se fosse de sala de aula e se aposentar mais cedo.

Limitações: Para isso, porém, o cargo deve ser exercido por um professor de carreira; Ou seja, não para pedagogos, psicólogos ou coordenadores, entre outros profissionais, que exerçam o cargo; Professores universitário e estagiários também não têm direito ao benefício especial; Só tem direito à contagem como professor quem entrou na carreira do magistério e, depois, passou a ocupar o cargo.

Veja como pedir – Para quem é professor da rede pública:

No Estado – 1) O interessado deve requerer, na própria escola, a certidão de liquidação de tempo de serviço, que demonstra a contagem do tempo de trabalho do professor. 2) O pedido é encaminhado para a diretoria de ensino, que é o órgão competente para elaborar a certidão. 3) O documento é encaminhado para o DRHU (Departamento de Recursos Humanos), que verifica a contagem do tempo; se estiver correto, ele ratifica (torna válida) a certidão. 4) A ratificação é publicada no “Diário Oficial” do Estado: a partir disso, o professor já pode pedir a aposentadoria. 5) Se o pedido for indeferido (negado), o professor pode recorrer ao DRHU.

Documentos necessário: 1) Requerimento da certidão de liquidação de tempo de serviço. 2) Informativo, fornecido pela escola ou pela diretoria de ensino, sobre as possibilidades de aposentadoria do professor.

Na Prefeitura: 1) O professor deverá requerer a sua aposentadoria na própria escola onde trabalha. 2) O pedido será encaminhado, pelo diretor da escola, à DRE (Diretoria Regional de Educação) correspondente ao estabelecimento. 3) A diretoria regional irá analisar o processo e o encaminhará à Divisão de Recursos Humanos – Conae 2. 4) Se o pedido for negado, o professor poderá solicitar reconsideração do pedido à Conae 2.

Documentos necessários: 1) Formulário padronizado para requerimento da aposentadoria, com a identificação do professor, da unidade e a certidão de liquidação de tempo de serviço, documento dado pela prefeitura que demonstra a contagem do tempo de serviço. 2) Cópia do documento de identidade, do CPF e do último holerite, devidamente conferidos pela chefia. 3) Atestado para comprovação de cumprimento de jornada especial ou exercício de cargos para fins de incorporação de vantagens (formulário padronizado emitido pela escola).

O Estado e a prefeitura podem se negar a conceder a aposentadoria especial? Não. Não existe possibilidade de recurso e qualquer argumento viola a decisão do STF, que deverá ser seguida pelos tribunais de todo o país.

O que diz o Estado – O benefício especial será concedido, mas os órgãos competentes ainda estão analisando a melhor maneira para viabilizar a decisão do STF.

O que diz a Prefeitura – A prefeitura já concede o benefício especial, mas o interessado deverá comprovar ter sido professor no ensino básico, ou ainda, ter exercido funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escola.

O que dizem os sindicatos – A aposentadoria especial é um direito dos coordenadores, diretores e supervisores pedagógicos. A garantia dada pelo STF é inquestionável. Se o pedido for negado, eles devem procurar os sindicatos, que irão entrar na Justiça para garantir o benefício.

O que diz o STF – A lei já tem validade e deve ser seguida. Se o benefício não por concedido, o professor pode entrar com uma ação, diretamente no STF, por descumprimento da lei; para isso, é necessário contratar um advogado. É preciso ter algum documento que comprove a recusa do benefício. Se o professor não puder contratar um advogado, ele pode mover ação por meio da Defensoria Pública do Estado ou pela OAB-SP, que prestam atendimento aos cidadãos. O professor pode até obter indenização por danos morais.

Para quem é professor de escola particular – O pedido da aposentadoria especial deve ser feito no INSS. È preciso apresentar diploma nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério. A comprovação do exercício de funções de coordenação, assessoramento pedagógico ou direção escolar está presente na carteira de trabalho, que deve conter a anotação das funções exercidas.

Documentos necessário: Certidão de tempo de serviço em cada função – as escolas têm e são obrigadas a fornecer . Carteira de trabalho.

E se o INSS não conceder a aposentadoria especial? Também é possível recorrer à Justiça caso o INSS negue, mas o instituto já afirmou que seguirá as novas regras.

Fontes: STF, secretarias estadual e municipal de Educação, Apase, Apeoesp, CPP, InSS, Saeesp , Sipeem e Udemo.

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